Saiba Mais sobre Arbitragem para Mediação e Conciliação.
Assista este vídeo esclarecedor sobre competências da Arbitragem e leia o texto abaixo.
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CARATERISTICAS DA ARBITRAGEM
O motivo pelo
qual levam os conflitantes a optarem pela a arbitragem para rescindir litígios
é que a mesma traz de uma vez só muitas regalias como o sigilo, eqüidade, menos
custas e rapidez. Tecendo cada uma delas fica mais fácil entender esse amplo e
mágico mundo da arbitragem. O sigilo é de sua importância visto que a sentença
é publicada, porque somente as partes interessam que seu processo seja publico
ou não. As partes assinam um pacto de confiabilidade e privacidades. Art. 3 e
Art.4. Visto também que nessa Lei, não se faz necessário á presença do advogado
como no Judiciário para entra com processo, por exemplo. Menos custos, pois se
economizam com honorários de peritos, assistentes técnicos, custas processuais
e honorárias advocatícios. Desse modo, eliminam- se muitas despesas que teriam
na justiça estatal e renunciam a vários recursos processuais. A rapidez se
tonifica na arbitragem onde o prazo Maximo para apresentação da sentença é de
seis meses. Assim, as soluções dos litígios são rapidamente solucionadas em pequeno
prazo. É comprovado estaticamente que as técnicas alternativas de conflitos,
encontram resolução imediata m 98% dos casos. Art23. E por ultimo a equidade
onde os juízes perguntam se as parte querem resolver seus litígios por direito
ou por equidade (acordo). Todavia na Arbitragem um conflito pode ser resolvido
com acordo entre as partes, prevalecendo o bom senso com total liberdade, de
acordo com a autonomia das partes. Art.2 e Art. 28
Para que o
instituto da arbitragem possa ser utilizado, há a necessidade do cumprimento de
uma condição básica: que as partes quando da elaboração co contrato, formalizem
o compromisso que deve estar em pleno acordo com os princípios legais. A
solução do litígio inicia- se com a cláusula compromissória e com o compromisso
arbitral do qual os interessados concordam em submeter á questão controvertida
a um ou mais árbitros, que serão pessoas de conhecimento e de confiança das
partes (Art. 3 Art.4 e Art.13). O compromisso arbitral é um contrato entre as
partes (um pacto extintivo), isto é, um acordo de vontades segundo o qual as
partes, diante de um conflito jurídico existente, estabelecem o pacto de
confiar sua solução aos juízes arbitrais. E a cláusula compromissória é a
previsão de um futuro compromisso como meio para solucionar litígios dentro do
contrato (Art.3 e Art.4).
Você sabia?
Que para o procedimento possa se realizar no Tribunal Arbitral, os árbitros
(juízes da arbitragem) poderão tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas e
determinar a realização de pericias ou outras provas que julgarem necessárias
(Art22) assim como no judiciário. Só que cada juiz aplica medidas relacionadas à
sua área, como o juiz está para o judiciário quanto o juiz arbitral está para a
Lei da Arbitragem. Assentando que o árbitro é juiz de fato e de direito e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Rapidez, economia, e irrecorribilidade e
sigilo são características principais da arbitragem.
foto meramente ilustrativa
Gestão
construtiva dos conflitos: nas dispultas das diversas causas, o sistema
adversarial destrói as possibilidades de boas relações.
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Já a arbitragem, devido
ao ambiente favorável ao entendimento e acordos, traz a todos os envolvidos a
excelência nos relacionamentos futuros, comerciais ou não. A arbitragem é um
recurso jurídico, porém, pacífico, que visa solucionar controvérsias,
levando-se em conta a vontade expressa das partes envolvidas que determinam de
vontade própria, os mediadores (árbitros ou juízes), com a finalidade de
resolverem demandas, de forma
definitiva, através de prolatação de sentença arbitral, possuidora de
força legal, constituindo “coisa julgada”, tornando-se título executável pela
justiça Estatal. A celeridade na
arbitragem permite que o prazo máximo para a resolução de questões seja de até
seis meses (vide, art.23), porém que em média, não ultrapassa a duração de três
sessões, suficientes para a resolução da grande maioria dos casos. A Sentença
Arbitral por força legal é Irrecorrível (vide Arts. 18 e 31), sendo seu efeito
semelhante à sentença dada pela justiça comum, é titulo executivo
judicial. A solução dos conflitos na
arbitragem se dá, por Direito ou Equidade (bom senso, equilíbrio), versando
somente em dirimir litígios relativos a bens patrimoniais disponíveis (liberados
juridicamente para o livre comércio), como causas cíveis, relações de consumo e
trabalho, contratos comerciais e condominiais além de vários outros citados
adiante. O mais importante é que a solução dos conflitos na arbitragem sempre
se da de forma legal, mais rápida e de custas mais acessíveis. Conclui-se que
pela rapidez com que a tecnologia e o conhecimento transformam nossas vidas,
exigindo de nós, como indivíduos da sociedade, profundas alterações diárias,
nos nossos comportamentos e costumes frente ás descobertas e mudanças
constantes do convívio social. Por isso que a Lei 9.307/96 é o primeiro grande
passo para a atualidade social, visando uma alternativa de solucionar litígios
de direitos patrimoniais disponíveis e/ou mercantis internacionais através de
árbitros e, de desafogar o Poder Judiciário de conflito entre as partes.
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