Arbitragem

Saiba Mais sobre Arbitragem para Mediação e Conciliação.
Assista este vídeo esclarecedor sobre competências da Arbitragem e leia o texto abaixo.


CARATERISTICAS DA ARBITRAGEM
O motivo pelo qual levam os conflitantes a optarem pela a arbitragem para rescindir litígios é que a mesma traz de uma vez só muitas regalias como o sigilo, eqüidade, menos custas e rapidez. Tecendo cada uma delas fica mais fácil entender esse amplo e mágico mundo da arbitragem. O sigilo é de sua importância visto que a sentença é publicada, porque somente as partes interessam que seu processo seja publico ou não. As partes assinam um pacto de confiabilidade e privacidades. Art. 3 e Art.4. Visto também que nessa Lei, não se faz necessário á presença do advogado como no Judiciário para entra com processo, por exemplo. Menos custos, pois se economizam com honorários de peritos, assistentes técnicos, custas processuais e honorárias advocatícios. Desse modo, eliminam- se muitas despesas que teriam na justiça estatal e renunciam a vários recursos processuais. A rapidez se tonifica na arbitragem onde o prazo Maximo para apresentação da sentença é de seis meses. Assim, as soluções dos litígios são rapidamente solucionadas em pequeno prazo. É comprovado estaticamente que as técnicas alternativas de conflitos, encontram resolução imediata m 98% dos casos. Art23. E por ultimo a equidade onde os juízes perguntam se as parte querem resolver seus litígios por direito ou por equidade (acordo). Todavia na Arbitragem um conflito pode ser resolvido com acordo entre as partes, prevalecendo o bom senso com total liberdade, de acordo com a autonomia das partes. Art.2 e Art. 28
Para que o instituto da arbitragem possa ser utilizado, há a necessidade do cumprimento de uma condição básica: que as partes quando da elaboração co contrato, formalizem o compromisso que deve estar em pleno acordo com os princípios legais. A solução do litígio inicia- se com a cláusula compromissória e com o compromisso arbitral do qual os interessados concordam em submeter á questão controvertida a um ou mais árbitros, que serão pessoas de conhecimento e de confiança das partes (Art. 3 Art.4 e Art.13). O compromisso arbitral é um contrato entre as partes (um pacto extintivo), isto é, um acordo de vontades segundo o qual as partes, diante de um conflito jurídico existente, estabelecem o pacto de confiar sua solução aos juízes arbitrais. E a cláusula compromissória é a previsão de um futuro compromisso como meio para solucionar litígios dentro do contrato (Art.3 e Art.4).
Você sabia? Que para o procedimento possa se realizar no Tribunal Arbitral, os árbitros (juízes da arbitragem) poderão tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de pericias ou outras provas que julgarem necessárias (Art22) assim como no judiciário. Só que cada juiz aplica medidas relacionadas à sua área, como o juiz está para o judiciário quanto o juiz arbitral está para a Lei da Arbitragem. Assentando que o árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.  Rapidez, economia, e irrecorribilidade e sigilo são características principais da arbitragem.

foto meramente ilustrativa
Gestão construtiva dos conflitos: nas dispultas das diversas causas, o sistema adversarial destrói as possibilidades de boas relações. 

Já a arbitragem, devido ao ambiente favorável ao entendimento e acordos, traz a todos os envolvidos a excelência nos relacionamentos futuros, comerciais ou não. A arbitragem é um recurso jurídico, porém, pacífico, que visa solucionar controvérsias, levando-se em conta a vontade expressa das partes envolvidas que determinam de vontade própria, os mediadores (árbitros ou juízes), com a finalidade de resolverem demandas, de forma definitiva, através de prolatação de sentença arbitral, possuidora de força legal, constituindo “coisa julgada”, tornando-se título executável pela justiça Estatal. A celeridade na arbitragem permite que o prazo máximo para a resolução de questões seja de até seis meses (vide, art.23), porém que em média, não ultrapassa a duração de três sessões, suficientes para a resolução da grande maioria dos casos. A Sentença Arbitral por força legal é Irrecorrível (vide Arts. 18 e 31), sendo seu efeito semelhante à sentença dada pela justiça comum, é titulo executivo judicial.  A solução dos conflitos na arbitragem se dá, por Direito ou Equidade (bom senso, equilíbrio), versando somente em dirimir litígios relativos a bens patrimoniais disponíveis (liberados juridicamente para o livre comércio), como causas cíveis, relações de consumo e trabalho, contratos comerciais e condominiais além de vários outros citados adiante. O mais importante é que a solução dos conflitos na arbitragem sempre se da de forma legal, mais rápida e de custas mais acessíveis. Conclui-se que pela rapidez com que a tecnologia e o conhecimento transformam nossas vidas, exigindo de nós, como indivíduos da sociedade, profundas alterações diárias, nos nossos comportamentos e costumes frente ás descobertas e mudanças constantes do convívio social. Por isso que a Lei 9.307/96 é o primeiro grande passo para a atualidade social, visando uma alternativa de solucionar litígios de direitos patrimoniais disponíveis e/ou mercantis internacionais através de árbitros e, de desafogar o Poder Judiciário de conflito entre as partes.

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